Taxa de Fiscalização Ambiental é criada em São Paulo
Publicado no D.O.E – Diário Oficial do Estado em 30 de novembro de 2011 a Lei n°14.626 que estabeleceu o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais para o Estado de São Paulo (Cadastro Ambiental Estadual), além de instituir também uma taxa para custear a fiscalização e controle das mesmas. Esta taxa deverá ser cobrada a partir de abril de 2012 e será paga trimestralmente. O valor da contribuição depende do porte da corporação, para micro empresas o valor será de R$ 30,00 e para companhias de grande porte o valor será de R$ 1.350,00.
O tributo deverá ser pago pelos setores têxtil, plástico, madeireiro, extração e tratamento de minerais, papel e celulose, de materiais elétricos, eletrônicos e de comunicações, além de atividades consideradas potencialmente poluidoras relacionadas à extração, produção, transporte e comercialização de produtos extraídos do meio ambiente, assim como a utilização de produtos e subprodutos da fauna e da flora.

Existe uma isenção desta taxa para órgãos da União, dos Estados e dos municípios, além da agricultura de subsistência e as entidades filantrópicas. Os valores serão corrigidos de acordo com as alterações que forem instituídas no valor devido ao IBAMA a TCFA - Título de Controle e Fiscalização Ambiental. Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, deverá ser efetuado um único recolhimento, equivalente à taxa de valor mais elevado.
O jornal Valor Econômico publicou uma matéria citando que o governo estadual regulamentou a lei que cria a taxa e que esta não implicará no aumento da carga tributária. Segundo o Secretário do Meio Ambiente de São Paulo, Bruno Covas, o contribuinte poderá deduzir de tributo similar cobrado pelo Ibama parte do valor destinado ao pagamento da taxa estadual. Ele explica que o Estado teve que instituir a cobrança para receber recursos do governo federal. “Vamos exigir 60% do valor da taxa federal que já é cobrada pelo Ibama."
Esta lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício seguinte ao de sua publicação.
A MGA acompanhará os trâmites entre o governo estadual e federal e informará seus clientes como deverão ser feitos os Cadastros junto ao IBAMA e CETESB e as formas de dedução das respectivas taxas.